Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056459-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0056459-93.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSE DOS SANTOS JORGE Agravado(s): BANCO SAFRA S A 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000 (mov. 9.1-TJ). 2. Analisando as razões recursais apresentadas, exerço juízo de retratação. 3. Verifica-se que a decisão agravada é aquela lançada no mov. 43.1 dos autos de Busca e Apreensão nº 0006163-91.2025.8.16.0165. Diante disso, conheço do Agravo de Instrumento nº 0037689- 52.2026.8.16.0000. Assim, inicialmente, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda à correção da vinculação do Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000, promovendo a devida vinculação aos autos de Busca e Apreensão nº 0006163-91.2025.8.16.0165. 4. Junte-se a presente decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000. 5. Prosseguindo-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não foram acostadas aos autos documentações comprobatórias suficientes à aferição da efetiva impossibilidade econômica de arcar com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. 6. Nesse contexto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, promova a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte agravante, bem como de declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovante de renda e holerites dos últimos 6 (seis) meses, além de cópias de faturas de consumo de luz, água, telefone e internet, dentre outros documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 7. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos a este Relator. 8. Intimem-se. 9. Ultimadas as diligências necessárias, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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