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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056459-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0056459-93.2026.8.16.0000
Recurso: 0056459-93.2026.8.16.0000 Ag

Classe Processual: Agravo Interno Cível

Assunto Principal: Compra e Venda

Agravante(s): JOSE DOS SANTOS JORGE

Agravado(s): BANCO SAFRA S A

1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de
Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000 (mov. 9.1-TJ).
2. Analisando as razões recursais apresentadas, exerço juízo de retratação.
3. Verifica-se que a decisão agravada é aquela lançada no mov. 43.1 dos autos de Busca e Apreensão nº
0006163-91.2025.8.16.0165. Diante disso, conheço do Agravo de Instrumento nº 0037689-
52.2026.8.16.0000.
Assim, inicialmente, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda à correção da vinculação do
Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000, promovendo a devida vinculação aos autos de Busca
e Apreensão nº 0006163-91.2025.8.16.0165.
4. Junte-se a presente decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000.
5. Prosseguindo-se nos autos do Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000, verifica-se que a
parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, não foram acostadas aos
autos documentações comprobatórias suficientes à aferição da efetiva impossibilidade econômica de arcar
com as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e do de
sua família.
6. Nesse contexto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do
artigo 99 do Código de Processo Civil, promova a juntada aos autos de declaração de hipossuficiência
devidamente assinada pela parte agravante, bem como de declaração de imposto de renda dos últimos 3
(três) anos, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, comprovante de renda e holerites dos últimos 6
(seis) meses, além de cópias de faturas de consumo de luz, água, telefone e internet, dentre outros
documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
7. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos a este Relator.
8. Intimem-se.
9. Ultimadas as diligências necessárias, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto